terça-feira, 19 de março de 2013

ABNT NBR 16001 Responsabilidade Social

Definição de Responsabilidade Social: Responsabilidade de uma organização pelos impactos de suas decisões e atividades na sociedade e no meio ambiente, por meio de um comportamento ético e transparente que:
  • Contribua para o desenvolvimento sustentável, inclusive a saúde e o bem estar da sociedade;
  • Leve em consideração as expectativas das partes interessadas;
  • Esteja em conformidade com a legislação aplicável e seja consistente com  as normas internacionais de comportamento, e
  • Esteja integrada em toda a organização e seja praticada em suas relações.
A NBR16001 tem como objetivo estabelecer os parâmetros mínimos que uma empresa necessita em se tratando de responsabilidade social, permitindo assim que a empresa possa traçar uma boa estratégia de implementação, bem como a politica a ser seguida.
 
Está norma apesar de ter foco maior em empresas de grande porte, foi construída de maneira a poder ser utilizada por empresas de todos os tamanhos e setores.
 
Assim como qualquer outra norma, está cobra um comprometimento de todos os funcionários e dirigentes, em especial os de maior nível hierárquico.
 
Para desenvolver seus projetos as empresas devem consultar sempre as partes interessadas, por determinação da ABNT.
 
As organizações devem desenvolver programas (com objetivos e metas) que deverão contemplar onze temas da Responsabilidade Social. São eles:
  • Boas práticas de governança;
  • Combate à pirataria, sonegação, fraude e corrupção;
  • Práticas leais de concorrência;
  • Direitos da criança e do adolescente, incluindo o combate ao trabalho infantil;
  • Direitos do trabalhador, incluindo o de livre associação, de negociação, a remuneração justa  e benefícios básicos, bem como o combate ao trabalho forçado;
  • Promoção da diversidade e combate à discriminação (por exemplo: cultural, de   gênero, de raça/etnia, idade, pessoa com deficiência);
  • Compromisso com o desenvolvimento profissional;
  • Promoção da saúde e segurança;
  • Promoção de padrões sustentáveis de desenvolvimento, produção, distribuição e consumo, contemplando fornecedores, prestadores de serviço, entre outros;
  • Proteção ao meio ambiente e aos direitos das gerações futuras;
  • Ações sociais de interesse público.
Vale ressaltar também que essa norma possui uma estrutura de requisitos o que permite que a empresa consiga a certificação com auditorias de organizações externas.

segunda-feira, 18 de março de 2013

NR 16 - Atividades e Operações Perigosas

Está norma regulamentadora tem como objetivo definir e classificar as atividades e operações perigosas, e descrever as ações preventivas que se deve ter ao lidar com essas atividades.

Os trabalhadores expostos a esses tipo de atividades devem direito a um acrecimo de 30% em seus salários sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa. Os trabalhadores ainda podem requerer um adicional de insalubridade se o seu caso se enquadrar como sendo além de perigosa, insalubre.

A responsabilidade por fazer o pedido de analise para a classificação (ou não) do local como area de risco fica a cargo das empresas ou sindicatos que representam os trabalhadores.

Os agentes periculosos são classificadas como:
  • Atividades ou operações perigosas com explosivos;
  • Atividades ou operações perigosas com inflamaveis;
  • Atividades ou operações perigosas com eletricidade (Lei n° 7.369 de 22 de setembro de 1985);
  • Atividades ou operações perigosas com radiações ionizantes ou substâncias radioativas(portaria MTb n° 3.393 de 17 de dezembro de 1987).
Esse último agente periculoso foi acrescentada após o incidente com o Césio 137 em Goiânia.

terça-feira, 12 de março de 2013

Lei Nº 9.611, de 19 de Fevereiro de 1998

Objetivo:
"Dispõe sobre o Transporte Multimodal de Cargas e dá outras providências."

A lei de número 9.611 tem como objetivo a determinação da responsabilidade por avarias, atrasos e outros problemas que a carga (bem como sua unidade de carga) possam sofrer durante o transporte em um transporte multimodal de cargas (É aquele que, regido por um único contrato, utiliza duas ou mais modalidades de transporte, desde a origem até o destino).

Nesses casos a responsabilidade total fica a cargo do operador de transporte multimodal, que recebe previamente um documento conhecido como "Conhecimento" da carga a ser transportada, que especifica:
  • A indicação "negociável" ou "não-negociável" na via original, podendo ser emitidas outras vias, não negociáveis;
  • O nome, a razão ou denominação social e o endereço do emitente, do expedidor, bem como do destinatário da carga ou daquele que deva ser notificado, quando não nominal;
  • A data e o local da emissão;
  • Os locais de origem e destino;
  • A descrição da natureza da carga, seu acondicionamento, marcas particulares e números de identificação da embalagem ou da própria carga, quando não embalada;
  • A quantidade de volumes ou de peças e o seu peso bruto;
  • O valor do frete, com a indicação "pago na origem" ou "a pagar no destino";
  • Outras cláusulas que as partes acordarem.
Fica sob responsabilidade do operador de transporte multimodal também, registrar e informar qualquer inconformidade entre a carga e seu conhecimento.

segunda-feira, 11 de março de 2013

NR 29 - Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho Portuário

Objetivo:
"Regular a proteção obrigatória contra acidentes e doenças profissionais, facilitar os primeiros socorros a acidentados e alcançar as melhores condições possíveis de segurança e saúde aos trabalhadores portuários."


A norma regulamentadora 29 rege as normas para segurança e saúde dos trabalhadores em zonas portuarias, que como em qualquer local de trabalho deve ser considerado uma prioridade.
Para uma boa execução dos serviços os operadores portuarios, empregadores, tomadores de serviço e OGMO (Órgão Gestor de Mão-de-Obra) devem seguir algumas obrigações como:
  • Cumprir e fazer cumprir a NR com relação à prevenção de riscos de acidentes do trabalho e doenças profissionais nos serviços portuários;
  • Fornecer instalações, equipamentos, maquinários e acessórios em bom estado e condições de segurança, responsabilizando-se pelo correto uso;
  • Zelar pelo cumprimento da norma de segurança e saúde nos trabalhos portuários e das demais normas regulamentadoras expedidas pela Portaria MTb 3.214/78 e alterações posteriores.
Já os trabalhadores devem:
  • Cumprir a NR bem como as demais disposições legais de segurança e saúde do trabalhador;
  • Informar ao responsável pela operação de que esteja participando as avarias ou deficiências observadas que possam constituir risco para o trabalhador ou para a operação;
  • Utilizar corretamente os dispositivos de segurança, EPI e EPC, que lhes sejam fornecidos, bem como as instalações que lhes forem destinadas.
As administrações portuarias ainda devem zelar para que os serviços se realizem com regularidade, eficiência, segurança e respeito ao meio ambiente.

Para se ter os equipamentos necessarios para um trabalho seguro é necessario se obter previamente

peso dos volumes, unidades de carga e suas dimensões, tipo e classe do carregamento a manipular, características específicas das cargas perigosas a serem movimentadas ou em trânsito.

Todo porto organizado tambem deve manter um SESSTP (Serviço Especializado em Segurança e Saúde do Trabalhador Portuário) que deve ter as dimensões segundo  quadro a seguir:

 


 

Podemos concluir então que essa NR é uma orientação tanto aos trabalhadores quanto aos empregadores de como manter o local de trabalho com um baixo número de acidentes e incidentes, e no caso de um estar preparado. Seguir as orientações ainda que algumas pareçam simples e sem efeito, contribui para baixar esse número e não ter nenhum "inconveniente" se uma ocorrencia acontecer.

terça-feira, 26 de fevereiro de 2013

Resolução nº1474 da ANTT (Agencia Nacional de Transportes Terrestres)


Resolução nº1474 da ANTT (Agencia Nacional de Transportes Terrestres)

“Dispõe sobre os procedimentos relativos à expedição de Licença Originária, de Autorização de Caráter Ocasional, para empresas nacionais de transporte rodoviário de cargas Autorizadas a operar no transporte rodoviário internacional entre os países da América do Sul, e de Licença Complementar, em caso de empresas estrangeiras, e dá outras providências.”

Esta resolução esta considerando que é necessário cumprir os termos estabelecidos nos acordos internacionais entre o Brasil e os demais países da América do Sul.
Para a prestação de serviço de transporte rodoviário internacional de cargas é necessário a prévia habilitação junto à ANTT.
Os procedimentos contidos nessa resolução são para a expedição de Licença Originária, de Autorização de Caráter Ocasional, para empresas nacionais de transporte rodoviário de cargas, e de Licença Complementar, em caso de empresas estrangeiras.
Descrevendo melhor cada parte da resolução:

Licença Originária

Licença Originária é a autorização para realizar transporte rodoviário internacional de cargas.

Para uma empresa habilitar-se ao transporte rodoviário internacional de cargas deverá atender aos seguintes requisitos:

I - ser constituída nos termos da legislação brasileira;

II - ser proprietária de uma frota que tenha capacidade de transporte dinâmica total mínima de 80 (oitenta) toneladas, a qual poderá ser composta por equipamentos do tipo trator com semi-reboque, caminhões com reboque ou veículos do tipo caminhão simples; e

III - possuir infraestrutura composta de escritório e adequados meios de comunicação.

IV – atender as especificações exigidas pela Resolução MERCOSUL/GMC/RES. N° 25/11, quanto aos veículos da frota a ser habilitada. (Incluído pela Resolução nº 3826, de 29.5.2012).

Autorização de Viagem de Caráter Ocasional

Autorização de viagem de Caráter Ocasional é a licença concedida para a realização de viagem não caracterizada como prestação de serviço regular e permanente, ou aquela que vier a ser definida em acordos bilaterais ou multilaterais.
A empresa que solicitar Autorização de Caráter Ocasional deverá apresentar as seguintes informações:
I – nome ou razão social da empresa responsável pela viagem ocasional;

II – origem e destino da viagem;

III – pontos de fronteira a serem utilizados durante o percurso;

IV – tipo de carga a ser transportada, tanto na ida quanto no regresso;

V – relação dos veículos a serem utilizados e cópia autenticada dos respectivos Certificados de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) e da Apólice de Seguros de Responsabilidade Civil por lesões ou danos a terceiros;

VI – cópia autenticada do Certificado de Inspeção Técnica Veicular Periódica (CITV);

VII – vigência pretendida para a autorização; e

VIII - número de inscrição do transportador no RNTRC, nos termos da Resolução nº 437, de 2004.

Licença Complementar
Licença Complementar é o ato expedido no Brasil, pelo qual a ANTT, atendidos os acordos internacionais vigentes, autoriza empresas com sede em outro país à prestação e operação de serviço de transporte rodoviário internacional de cargas, além da entrada, saída e trânsito de seus veículos em território brasileiro, através de pontos de fiscalização aduaneira.
O pedido de Licença Complementar será dirigido à ANTT, mediante requerimento de representante legal da empresa no Brasil, ao qual deverão ser anexados os seguintes documentos:

I - Licença Originária e seus anexos, concedida há, no máximo, 120 (cento e vinte) dias pelo organismo nacional competente e legalizada na representação diplomática do Brasil no país de origem; e

II - procuração por instrumento público, outorgada a representante legal, único, perante a ANTT, residente e domiciliado em território brasileiro e com poderes para representar a empresa e responder por ela em todos os atos administrativos e judiciais, facultado o substabelecimento com reserva de poderes.

A atualização de que trata o caput poderá ser solicitada pela ANTT a qualquer tempo, e sua inobservância acarretará suspensão da respectiva Licença Originária alem de caracterizar perda dos requisitos exigidos para concessão da Licença Complementar, implicando seu cancelamento.