terça-feira, 26 de fevereiro de 2013

Resolução nº1474 da ANTT (Agencia Nacional de Transportes Terrestres)


Resolução nº1474 da ANTT (Agencia Nacional de Transportes Terrestres)

“Dispõe sobre os procedimentos relativos à expedição de Licença Originária, de Autorização de Caráter Ocasional, para empresas nacionais de transporte rodoviário de cargas Autorizadas a operar no transporte rodoviário internacional entre os países da América do Sul, e de Licença Complementar, em caso de empresas estrangeiras, e dá outras providências.”

Esta resolução esta considerando que é necessário cumprir os termos estabelecidos nos acordos internacionais entre o Brasil e os demais países da América do Sul.
Para a prestação de serviço de transporte rodoviário internacional de cargas é necessário a prévia habilitação junto à ANTT.
Os procedimentos contidos nessa resolução são para a expedição de Licença Originária, de Autorização de Caráter Ocasional, para empresas nacionais de transporte rodoviário de cargas, e de Licença Complementar, em caso de empresas estrangeiras.
Descrevendo melhor cada parte da resolução:

Licença Originária

Licença Originária é a autorização para realizar transporte rodoviário internacional de cargas.

Para uma empresa habilitar-se ao transporte rodoviário internacional de cargas deverá atender aos seguintes requisitos:

I - ser constituída nos termos da legislação brasileira;

II - ser proprietária de uma frota que tenha capacidade de transporte dinâmica total mínima de 80 (oitenta) toneladas, a qual poderá ser composta por equipamentos do tipo trator com semi-reboque, caminhões com reboque ou veículos do tipo caminhão simples; e

III - possuir infraestrutura composta de escritório e adequados meios de comunicação.

IV – atender as especificações exigidas pela Resolução MERCOSUL/GMC/RES. N° 25/11, quanto aos veículos da frota a ser habilitada. (Incluído pela Resolução nº 3826, de 29.5.2012).

Autorização de Viagem de Caráter Ocasional

Autorização de viagem de Caráter Ocasional é a licença concedida para a realização de viagem não caracterizada como prestação de serviço regular e permanente, ou aquela que vier a ser definida em acordos bilaterais ou multilaterais.
A empresa que solicitar Autorização de Caráter Ocasional deverá apresentar as seguintes informações:
I – nome ou razão social da empresa responsável pela viagem ocasional;

II – origem e destino da viagem;

III – pontos de fronteira a serem utilizados durante o percurso;

IV – tipo de carga a ser transportada, tanto na ida quanto no regresso;

V – relação dos veículos a serem utilizados e cópia autenticada dos respectivos Certificados de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) e da Apólice de Seguros de Responsabilidade Civil por lesões ou danos a terceiros;

VI – cópia autenticada do Certificado de Inspeção Técnica Veicular Periódica (CITV);

VII – vigência pretendida para a autorização; e

VIII - número de inscrição do transportador no RNTRC, nos termos da Resolução nº 437, de 2004.

Licença Complementar
Licença Complementar é o ato expedido no Brasil, pelo qual a ANTT, atendidos os acordos internacionais vigentes, autoriza empresas com sede em outro país à prestação e operação de serviço de transporte rodoviário internacional de cargas, além da entrada, saída e trânsito de seus veículos em território brasileiro, através de pontos de fiscalização aduaneira.
O pedido de Licença Complementar será dirigido à ANTT, mediante requerimento de representante legal da empresa no Brasil, ao qual deverão ser anexados os seguintes documentos:

I - Licença Originária e seus anexos, concedida há, no máximo, 120 (cento e vinte) dias pelo organismo nacional competente e legalizada na representação diplomática do Brasil no país de origem; e

II - procuração por instrumento público, outorgada a representante legal, único, perante a ANTT, residente e domiciliado em território brasileiro e com poderes para representar a empresa e responder por ela em todos os atos administrativos e judiciais, facultado o substabelecimento com reserva de poderes.

A atualização de que trata o caput poderá ser solicitada pela ANTT a qualquer tempo, e sua inobservância acarretará suspensão da respectiva Licença Originária alem de caracterizar perda dos requisitos exigidos para concessão da Licença Complementar, implicando seu cancelamento.