Resolução
nº1474 da ANTT (Agencia Nacional de Transportes Terrestres)
“Dispõe sobre os procedimentos relativos à
expedição de Licença Originária, de Autorização de Caráter Ocasional, para
empresas nacionais de transporte rodoviário de cargas Autorizadas a operar no
transporte rodoviário internacional entre os países da América do Sul, e de
Licença Complementar, em caso de empresas estrangeiras, e dá outras
providências.”
Esta resolução esta considerando que é necessário cumprir
os termos estabelecidos nos acordos internacionais entre o Brasil e os demais
países da América do Sul.
Para a prestação de serviço de transporte rodoviário internacional
de cargas é necessário a prévia habilitação junto à ANTT.
Os procedimentos contidos nessa resolução são para a expedição
de Licença Originária, de Autorização de Caráter Ocasional, para empresas
nacionais de transporte rodoviário de cargas, e de Licença Complementar, em
caso de empresas estrangeiras.
Descrevendo melhor cada parte da resolução:
Licença
Originária
Licença Originária é a autorização para realizar
transporte rodoviário internacional de cargas.
Para
uma empresa habilitar-se ao transporte rodoviário internacional de cargas
deverá atender aos seguintes requisitos:
I
- ser constituída nos termos da legislação brasileira;
II
- ser proprietária de uma frota que tenha capacidade de transporte dinâmica
total mínima de 80 (oitenta) toneladas, a qual poderá ser composta por
equipamentos do tipo trator com semi-reboque, caminhões com reboque ou veículos
do tipo caminhão simples; e
III
- possuir infraestrutura composta de escritório e adequados meios de
comunicação.
IV
– atender as especificações exigidas pela Resolução MERCOSUL/GMC/RES. N° 25/11,
quanto aos veículos da frota a ser habilitada. (Incluído pela Resolução nº 3826, de 29.5.2012).
Autorização de Viagem de Caráter
Ocasional
Autorização de viagem de Caráter Ocasional é a licença
concedida para a realização de viagem não caracterizada como prestação de
serviço regular e permanente, ou aquela que vier a ser definida em acordos
bilaterais ou multilaterais.
A empresa que solicitar Autorização de Caráter Ocasional
deverá apresentar as seguintes informações:
I
– nome ou razão social da empresa responsável pela viagem ocasional;
II
– origem e destino da viagem;
III
– pontos de fronteira a serem utilizados durante o percurso;
IV
– tipo de carga a ser transportada, tanto na ida quanto no regresso;
V
– relação dos veículos a serem utilizados e cópia autenticada dos respectivos
Certificados de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) e da Apólice de
Seguros de Responsabilidade Civil por lesões ou danos a terceiros;
VI
– cópia autenticada do Certificado de Inspeção Técnica Veicular Periódica
(CITV);
VII
– vigência pretendida para a autorização; e
VIII
- número de inscrição do transportador no RNTRC, nos termos da Resolução nº
437, de 2004.
Licença
Complementar
Licença Complementar é o ato expedido no Brasil, pelo
qual a ANTT, atendidos os acordos internacionais vigentes, autoriza empresas
com sede em outro país à prestação e operação de serviço de transporte
rodoviário internacional de cargas, além da entrada, saída e trânsito de seus
veículos em território brasileiro, através de pontos de fiscalização aduaneira.
O
pedido de Licença Complementar será dirigido à ANTT, mediante requerimento de
representante legal da empresa no Brasil, ao qual deverão ser anexados os
seguintes documentos:
I
- Licença Originária e seus anexos, concedida há, no máximo, 120 (cento e
vinte) dias pelo organismo nacional competente e legalizada na representação
diplomática do Brasil no país de origem; e
II
- procuração por instrumento público, outorgada a representante legal, único,
perante a ANTT, residente e domiciliado em território brasileiro e com poderes
para representar a empresa e responder por ela em todos os atos administrativos
e judiciais, facultado o substabelecimento com reserva de poderes.
A
atualização de que trata o caput
poderá ser solicitada pela ANTT a qualquer tempo, e sua inobservância
acarretará suspensão da respectiva Licença Originária alem de caracterizar
perda dos requisitos exigidos para concessão da Licença Complementar,
implicando seu cancelamento.