terça-feira, 12 de março de 2013

Lei Nº 9.611, de 19 de Fevereiro de 1998

Objetivo:
"Dispõe sobre o Transporte Multimodal de Cargas e dá outras providências."

A lei de número 9.611 tem como objetivo a determinação da responsabilidade por avarias, atrasos e outros problemas que a carga (bem como sua unidade de carga) possam sofrer durante o transporte em um transporte multimodal de cargas (É aquele que, regido por um único contrato, utiliza duas ou mais modalidades de transporte, desde a origem até o destino).

Nesses casos a responsabilidade total fica a cargo do operador de transporte multimodal, que recebe previamente um documento conhecido como "Conhecimento" da carga a ser transportada, que especifica:
  • A indicação "negociável" ou "não-negociável" na via original, podendo ser emitidas outras vias, não negociáveis;
  • O nome, a razão ou denominação social e o endereço do emitente, do expedidor, bem como do destinatário da carga ou daquele que deva ser notificado, quando não nominal;
  • A data e o local da emissão;
  • Os locais de origem e destino;
  • A descrição da natureza da carga, seu acondicionamento, marcas particulares e números de identificação da embalagem ou da própria carga, quando não embalada;
  • A quantidade de volumes ou de peças e o seu peso bruto;
  • O valor do frete, com a indicação "pago na origem" ou "a pagar no destino";
  • Outras cláusulas que as partes acordarem.
Fica sob responsabilidade do operador de transporte multimodal também, registrar e informar qualquer inconformidade entre a carga e seu conhecimento.

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